Declaração IRPF
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Perguntas frequentes.
A declaração de imposto de renda de pessoa física 2024 (IRPF 2024) deverá ser entregue entre os dias 07 de março e 29 de abril.
Mas não deixe para último momento. Recomendamos iniciar o processo de elaboração, reunindo e organizando os documentos, já no mês de fevereiro.
Isto varia caso a caso, mas inicialmente pedimos documentos pessoais (RG, CPF, Título de Eleitor, Comprovante de residência), documentos sobre rendimentos (Informe de rendimentos de fonte pagadora e informe de rendimentos dos bancos), comprovantes de despesas dedutíveis (recibos médicos, odontológicos, planos de saúde, educação e doações) e também pedimos que responda um pequeno questionário para sabermos seu estado civil, se possui dependentes, dentre outras informações pertinentes.
Para termos tempo suficiente para elaboração e transmissão da declaração de imposto de renda, é necessário enviar os documentos e informações até dia 15 de abril de 2024.
Normalmente vendemos o carro por um amount abaixo do que compramos e, por isso, não paga-se tributos na venda de veículos. Mas existem casos em que o negócio gera lucro e, especificamente nestas situações, pode haver cobrança de imposto.
Em 2024 estão obrigados a declarar a pessoa que:
1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2023, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2023, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Incluir dependentes na sua declaração pode garantir uma redução de até R$ 2.275,08 no imposto a ser pago.
Mas é valido frisar que mesmo assim pode não valer a pena incluir dependentes em sua declaração. Caso o dependente tenha, em seu nome, bens e rendimentos tributáveis, o titular pode ter que pagar mais impostos.
Além disso pontuamos que o dependente só pode ser incluído em uma única declaração do IR. Portanto o filho de pais separados, por exemplo, deve entrar como dependente na declaração de apenas um dos pais.
Mas é valido frisar que mesmo assim pode não valer a pena incluir dependentes em sua declaração. Caso o dependente tenha, em seu nome, bens e rendimentos tributáveis, o titular pode ter que pagar mais impostos.
Além disso pontuamos que o dependente só pode ser incluído em uma única declaração do IR. Portanto o filho de pais separados, por exemplo, deve entrar como dependente na declaração de apenas um dos pais.